Por Davi Andrade

Já está disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, O programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF2015, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa será utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2014, bem como de 2015 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, fusão ou cisão total, incorporação, nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Atenção, pois houve alteração dos limites, de R$ 76.985,10 para R$ 26.816,55, referentes aos valores totais anuais pagos a serem declarados na DIRF nos casos de diversos tipos de rendimentos, como no caso dos lucros e dividendos.

Prazo para entregar

O prazo para a entrega da DIRF relativa ao ano-calendário de 2014, será até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015 e a falta de entrega ou entrega em atraso resultará em multa mínima de R$ 200,00, para os optantes do Simples Nacional, já os demais para os demais casos, a multa mínima será de R$ 500,00.

Quem deve entregar?

Para a entrega da DIRF é obrigatório o uso do certificado digital, exceto em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.  Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, de acordo com os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014. :

“Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

  • 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

  • 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II – royalties e assistência técnica;

III – juros e comissões em geral;

IV – juros sobre o capital próprio;

V – aluguel e arrendamento;

VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII – fretes internacionais;

IX – previdência privada;

X – remuneração de direitos;

XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII – lucros e dividendos distribuídos;

XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV – rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV – demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

  • 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
  • 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
  • 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto naInstrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2015” (com informações da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014) “as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

I – as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);

b) pela Emissora Fonte da Fifa; e

c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;

II – a subsidiária Fifa no Brasil;

III – a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e

IV – o Comitê Organizador Local (LOC).”

Novidades

O PGD Dirf 2015 traz como principais novidades: – Atualização das propriedades dos Códigos de Receita, de acordo com o Mafon 2014. – Novo registro de Rendimento Isento, “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”, específico para a Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013. Registro disponível para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565. Mas como já foi visto anteriormente neste trabalho, houve algumas outras alterações de limites que devemos atentar.

Perguntas e respostas

Está disponível, no sítio da RFB, o arquivo com Perguntas e Respostas sobre a DIRF 2015, vale a pena dar uma conferida.