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Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 30-12-2014, a Medida Provisória 664, de 30-12-2014, que altera, dentre outras normas, a Lei 8.213/91, em especial a parte que trata da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Em relação à pensão por morte podemos destacar:
– a partir de 01-03-2015, a pensão por morte passará a ter carência de 2 anos, salvo quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e independerá de carência nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho;
– a partir de 13-01-2015, a pensão por morte somente será devida se o casamento ou a união estável ocorrer num período igual ou superior a 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos de morte resultante de acidente do trabalho ou de companheiros em situação de invalidez;
– a partir de 01-03-2015, o valor da pensão por morte passará a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
– a partir de 01-03-2015, a duração do benefício de pensão por morte, que poderá ser de 3, 6, 9, 12 ou 15 anos ou, ainda, de forma vitalícia, dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira no momento do óbito do segurado instituidor, considerando a Tábua Completa de Mortalidade, definida pelo IBGE.
Relativamente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, ressaltamos as seguintes mudanças a partir de 01-03-2015:
– o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão pagos pela Previdência Social a partir do 31º dia de afastamento da atividade;
– no caso de doença ou de acidente de trabalho de qualquer natureza, caberá ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento;
– o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Clique aqui e veja a íntegra da Medida Provisória 664/2014.

Fonte: COAD