A declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória para os residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluído imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2018.

Pessoas físicas e pessoas jurídicas residentes no Brasil cujos valores detidos no exterior totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), além da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior acima mencionada, também estão obrigadas a apresentar Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior, relativas às datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base.

Conforme calendário fixo definido pela Circular nº 3.624, de 06.02.2013, alterada pela Circular nº 3.830, de 29.03.2017, o período da declaração CBE 2019 é de 15 de fevereiro até às 18h de 5 de abril de 2019.

A Broker Brasil Corretora alerta que o descumprimento das normas referentes à declaração sujeita os responsáveis a multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

  • Prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  • Prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  • Não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  • Prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos a declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

Fonte: Banco Central do Brasil

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Equipe Prime & Llonk