O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 24-7-2019, altera, dentre outras, a Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que trata do PIS – Programa de Integração Social e o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

=> Dentre as novidades trazidas pela Medida Provisória 889/2019, destacamos:

Lei 8.036/90 – FGTS

– ficam acrescidos os incisos XX e XXI ao artigo 20 da Lei 8.036/90 para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada:
a) anualmente, no período relativo ao mês de aniversário do trabalhador até o último dia útil do 2º mês subsequente, conforme quadro a seguir:

Limite das Faixas de Saldo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela Adicional
(R$)
De 0,01 até 500,00 50
De 500,01 até 1.000,00 40 50,00
De 1.000,01 até 5.000,00 30 150,00
De 5.000,01 até 10.000,00 20 650,00
De 10.000,01 até 15.000,00 15 1.150,00
De 15.000,01 até 20.000,00 10 1.900,00
Acima de 20.000,00 5 2.900,00
  1. b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano;
    – sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, o titular de conta vinculada do FGTS poderá, até 31-3-2020, efetuar o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta, conforme cronograma, critérios e forma estabelecidos pela Caixa;
    – o titular de contas vinculadas do FGTS está sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
    a) saque-rescisão; ou
    b) saque-aniversário.
    – observado o destaque anterior, o titular está sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la;
    – a primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos;
    – no ano de 2019, a opção pela sistemática de saque-aniversário, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1-1-2020;
    – na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado:
    a) pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente ao saldo da conta vinculada, estabelecida pelo quadro supracitado; e
    b) pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no quadro supracitado, ao valor apurado de acordo com a letra “a” imediatamente anterior;
    – para o ano de 2020, foi fixado um cronograma, na sistemática de saque-aniversário, para a movimentação do FGTS pelos aniversariantes nascidos de janeiro a junho;
    – na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória (40% ou 20%);
    – passa a ser de 100% a distribuição do resultado positivo auferido pelo FGTS para os trabalhadores titulares de contas vinculadas;
    – o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e as demais informações legalmente exigíveis, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador, fica sujeito à multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado.

Lei Complementar 26/75 – PIS/Pasep

– a partir de 19-8-2019, qualquer titular de conta individual do PIS-Pasep poderá efetuar o saque do saldo integral, observado o cronograma de pagamento estabelecido pela Caixa e pelo Banco do Brasil, conforme o caso;
– na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo será disponibilizado aos seus dependentes e, no caso de inexistência, aos sucessores do titular, independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial;

Dispositivos Revogados

Entre outros dispositivos, foram revogados:
a) o saque da conta individual dos participantes do PIS/Pasep nos casos de: titulares com idade de 60 anos; aposentados; transferidos para a reserva remunerada ou reforma; inválidos (inclusive dependente); beneficiários do BPC – Benefício de Prestação Continuada; e portadores das doenças que especifica, tais como, hanseníase, neoplasia maligna, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, entre outras;
b) a distribuição do resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, que correspondia a 50% do resultado do exercício.

 

FONTE: COAD