A comunicação de saída definitiva do país é a formalização para quem decide viver fora do Brasil. A Receita Federal exige essa informação, pois impactará nas movimentações tributárias e financeiras do contribuinte.

Toda pessoa física que se retira do Brasil em caráter temporário ou definitivo e passa a condição de não residente é obrigado a apresentar a Comunicação e Declaração de saída definitiva do Brasil.

Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:

  1. que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.

  2. que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

CSD – Comunicação de saída definitiva

A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada pelo contribuinte que saia do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

Prazos:

Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.

Saída em caráter temporário:  a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

DSDP – Declaração de saída definitiva do país

Documentos e dados:

Para comunicar o Fisco primeiramente é necessário preencher a comunicação no site da Receita Federal com:

  • CPF;
  • Número de recibo da última declaração de imposto de renda;
  • Título de eleitor;
  • Data de nascimento.

Na etapa seguinte, o comunicador deve informar à Receita dados sobre:

  • Data da saída;
  • Existência de dependentes saindo juntamente do país;
  • Se o comunicador deixará um procurador para ele no Brasil perante a Receita;
  • Se há fontes pagadoras a serem informadas.

Como enviar:

Finalmente, após o preenchimento, basta o comunicador assinalar uma caixa de seleção na qual ele confirma que todas as informações que está prestando são verdadeiras. Após a confirmação, a comunicação está oficialmente feita e tem seu recibo emitido, o que o declarante deve armazenar para ter o comprovante e evitar possíveis transtornos, além disso é necessário para alterar ou cancelar a comunicação de saída do país.

A Declaração de Saída Definitiva do País é uma última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física reservada para as pessoas que optaram em residir fora do Brasil de maneira definitiva.

Tributação:

De acordo com as normas da Secretaria da Receita Federal, a comunicação de saída do país é obrigatória para aqueles contribuintes que adquirem a condição de não residentes no país, contudo vale ressaltar de que ainda existem vantagens de fazer a declaração de saída como por exemplo: a dispensa de fazer a declaração de renda todos os anos, já que cidadão que fez a declaração de saída, deixa de ser contribuinte no Brasil, Fazendo isso, você não será tributado duas vezes. Após um ano morando no exterior, você já poderá começar a fazer a declaração de imposto de renda no seu novo país de destino.

Vale ressaltar que, após a saída do país, a tributação de não residente sujeita-se à tributação exclusiva na fonte. A pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.

Rendimento

Base Legal

Alíquota

Lucros e dividendos

Art. 45 IN 208 de 09/2002

Isento

Ganho de capital

Art. 27 IN 208 de 09/2002

15% – Ganhos < 5 milhões

17,50% – Ganhos > 5 milhões e < 10 milhões

20% – Ganhos > 10 milhões e > 30 milhões

22,50% -Ganhos > 30 milhões

Remuneração do trabalho e serviço

Art. 36 IN 208 de 09/2002

25%

Royalties (Serviços Tec e administrativos)

Art. 37 IN 208 de 09/2002

15%

Aluguel

Art. 1º Lei 9.959 de 2000

15%

Aposentadoria

Art. 2º IN 208 de 09/2000

25%

Quando o beneficiário do rendimento for residente no exterior, para fins tributários, devem ser observados os acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário ou reciprocidade de tratamento. O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Texto editado pela Equipe da Prime & Llonk