As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 28/10/2016.

PRINCIPAIS MUDANÇAS REALIZADAS PELA LC 155/2016:

  1. Aumento do teto da receita-bruta para que a empresa possa ser considerada como de pequeno porte

São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte:

  • Sociedade empresária;
  • Sociedade simples;
  • Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
  • Empresário do art. 966 do CC, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que tenham a seguinte receita bruta:
Antes da LC 155/2016 Depois da LC 155/2016
A receita bruta anual deveria ser:- maior que R$ 360.000,00 e

– menor ou igual a R$ 3.600.000,00

A receita bruta anual deve ser:- maior que R$ 360.000,00 e

– menor ou igual a R$ 4.800.000,00

  1. Aumento do teto da receita-bruta para os microempreendedores individuais:
Antes da LC 155/2016 Depois da LC 155/2016
A receita bruta anual deveria ser:- de até R$ 60.000,00 com limite de

R$ 5.000,00 mensais.

A receita bruta anual deveria ser:- de até R$ 81.000,00 com limite de

R$ 6.750,00 mensais.


  1. ICMS/ISS – não estão contemplados no regime:

 

A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

De acordo com o Art. 79-E –  “A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruto total anual entre   R$ 3.600.000,01 (três milhões, seicentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante” (NR)

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm