A Reforma Trabalhista, Lei 13.467 que entrou em vigor em 11/11/2017 veio a modificar diversas regras da legislação trabalhista. São mais de cem mudanças que abrangem readequações para empresas e trabalhadores, como é o caso das férias, jornada de trabalho, desligamento por acordo entre as partes, dentre outras. Algumas mudanças deste cenário requerem atenção especial.

Hoje, o tema a ser discutido será o gozo das férias em período seguido de afastamento por licença maternidade.

É possível usufruir de férias em período seguido de afastamento por licença maternidade?

O benefício que conhecemos por férias, considerado pela legislação como um afastamento temporário, deverá ter sua data de início comunicada, pelo empregador ao beneficiário deste direito, com no mínimo 30 dias de antecedência. O pagamento dos valores envolvidos (adiantamento do salário somado à 1/3 deste valor), deverá ser realizado, obrigatoriamente com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, em relação à data previamente informada (início do gozo) pela empresa, sob pena de pagamento destes valores em dobro, nos casos onde este limite de prazo não é atendido (Súmula 450 do TST).

Com o advento do eSocial os afastamentos de funcionários passaram a ser informados com mais detalhes. Em especial, além dos valores e do período de afastamento (data de início e fim), antes já declarados, passa a ser necessária a informação acerca da data de pagamento dos valores que precedem o período de férias. Os colaboradores afastados por licença maternidade ou doença em períodos que ultrapassem 30 dias corridos, precisam submeterem-se a exame médico, obrigatoriamente no primeiro dia de retorno às atividades trabalhistas (NR 7, item 7.4.3.3), prazo este que não vem sendo muito respeitado pelos empregadores.

Então podemos ou não usufruir de férias após um período de afastamento das atividades trabalhistas?

Essa prática não é mais possível. Em função das questões abordadas nos tópicos acima, podemos entender que esta não é uma opção viável, pois não haveria tempo hábil para informar todas as datas, de forma cronológica, através do eSocial, em concordância com a nova legislação trabalhista. A fim de facilitar este entendimento, em seguida é apresentado um exemplo de como deve ser realizada a concessão de férias de uma colaboradora que teve o término da sua licença maternidade no dia 31:

Dia 31: Término da licença maternidade, informada através do eSocial pelo evento S-2230;

Dia 1: Realização do exame de retorno, com ASO indicando aptidão para o retorno da funcionária ao trabalho (S-2220) e pagamento das Férias (S-1210);

Dia 2:  Colaboradora deverá exercer suas atividades normalmente;

Dia 3: Afastamento da colaboradora por Férias, (dois dias após o pagamento) (S-2230).

Observe que a legislação, no art. 135 da CLT menciona que a comunicação de Férias deverá ocorrer com no mínimo 30 dias. Assim o empregador poderá comunicar as férias antes do início do afastamento da maternidade. Devemos também estar atentos à data de início das férias, pois a mesma não poderá ser usufruída nos 2 (dois) dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, assim como disposto no Art. 134 § 3° da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista. O aviso deverá ser comunicado através do eSocial, juntamente com as informações acerca do afastamento e do pagamento.

As regras do eSocial, bem como as informações fornecidas deverão ser constantemente revistas e retificadas, em caso de necessidade, uma vez que a figura do fiscal eletrônico poderá se fazer presente a qualquer momento, para quaisquer destas situações.

Elaborado por: Equipe Prime & Llonk